Estatuto Social

ESTATUTO SOCIAL


Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º A Associação Cultural Fábrica de Cinema, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e/ou econômicos, sem cunho político ou partidário, com duração por tempo indeterminado, doravante denominada Fábrica de Cinema, fundada em 28 de março de 2009 – à época denominada Fábrica de Gênios – com sede e foro na Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente que lhe for aplicável.

Art. 2º A Fábrica de Cinema tem por finalidade:

I – Promover a cultura como propriedade da humanidade;

II – Contribuir para a formação cultural audiovisual e educacional de crianças, jovens e adultos;

III – Participar de atividades culturais em defesa do patrimônio histórico e artístico do cinema e vídeo brasileiro;


IV. Romper com a cultura de criminalização da pobreza, combatendo principalmente os medias/meios de comunicação que a promovem através de obras cinematográficas e por meio de programas de televisão, buscando para isso empoderar juridicamente a Associação como defensora dos Direitos Humanos em torno de direitos fundamentais à informação, à liberdade de expressão e crenças, e à comunicação, bem como capacitá-la como interlocutora da sociedade civil e do poder público ao fortalecer as condições de comunicação entre as populações de áreas criminalizadas e procuradores do Ministério Público Federal e de defensores públicos para a defesa e garantia desses direitos nos âmbitos municipal, estadual e federal;

V – Criar Núcleo de Produção Audiovisual para garantir os objetivos do inciso anterior, e para promover diretamente as seguintes atividades:

a) Pesquisa, prospecção e recuperação de qualquer material audiovisual;
b) Ampliação do circuito popular de exibidores de obras audiovisuais, como prática de comunicação social voltada para ação coletiva;
c) Participação na Política Audiovisual;
d) Desenvolvimento artístico para fotógrafos e realizadores em audiovisual, garantindo a todos infra-estrutura  [arquivo de imagens em movimento, acervo fotográfico, laboratório multimídia, estúdio de áudio e ilha de edição de vídeo] para estudo, práticas e experiências de criação artística audiovisual;
e) Mostras com ou sem curadoria e manifestações culturais que envolvam a linguagem audiovisual;
f) Documentação e publicações;
g) Realização de convênios com entidades culturais de audiovisual no país ou no exterior para intercâmbio;
h) Realização de convênios e/ou parcerias com universidades públicas e privadas, na área do audiovisual;
i) Produção, difusão e exibição de filmes e material audiovisual;
j) A ocupação criativa de espaços públicos, com eventos voltados para experimentação e apresentação da Arte sincrética – em vídeo.

VI – Realizar parcerias, contratos e convênios com o governo em suas instâncias federal, estadual e municipal, organizações não governamentais e iniciativas privadas para implementação de programas, projetos e ações que visem o desenvolvimento da cultura audiovisual popular e independente;

VII – Manter contatos e intercâmbios profissionais e culturais com organizações congêneres nacionais e internacionais;

VIII – Realizar estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, que digam respeito às finalidades (Art. 2º) da associação como um todo;

IX – Contribuir com a luta pela democratização dos meios de comunicação, pela democratização da informação e pelo Direito de Comunicar;

X – Dar oportunidade à Difusão Comunitária de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade, propagando-os por meios de comunicação audiovisual e digital (web, instalações multimídia etc.), como fortalecimento do intercâmbio entre os aspectos culturais das várias comunidades organizadas em torno do audiovisual como instrumento de comunicação humana, e que se identificam com as finalidades da Fábrica de Cinema;

XI – Utilizar as novas tecnologias como ferramentas de ampliação do acesso à cultura audiovisual.

Art. 3º No desenvolvimento de suas atividades, a Fábrica de Cinema atenderá a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.

Art. 4º A Fábrica de Cinema é uma Associação com identidade bem definida na área cultural voltada para comunicação audiovisual e se relaciona com seu meio – a família, a escola, as associações de bairro etc., sem, no entanto, confundir-se com elas e sem assumir papéis que não são os seus.

Art. 5º A fim de cumprir suas finalidades a associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias (e em qualquer parte do território nacional), as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

Art. 6º A Fábrica de Cinema poderá também criar unidades de fabricação de bens e serviços para a execução de atividades visando à sua auto-sustentação, e superação de impedimentos econômicos para realização audiovisual, utilizando todos os meios lícitos, e aplicando seu resultado operacional integralmente no desenvolvimento dos objetivos institucionais.

Art. 7º A Fábrica de Cinema se dedica às suas atividades por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou de prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins econômicos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Parágrafo Único - A Fábrica de Cinema não distribui entre os seus associados, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Capítulo II - DOS COMPROMISSOS

Art. 8º A Fábrica de Cinema se dedicará às suas atividades através de seus administradores e associados, e adotará práticas de gestão administrativa, suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, pelos dirigentes da associação e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até terceiro grau, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Capítulo III - DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS

Art. 9º A Fábrica de Cinema será constituída por número ilimitado de associados, maiores de dezoito anos, devidamente admitidos pela Diretoria.

Art. 10º Toda e qualquer pessoa física ou jurídica, de bom conceito, idônea e de elevada moral, que contribua ou tenha aderido aos objetivos da Associação, mediante aprovação da Diretoria, poderá integrar o quadro associativo da Fábrica de Cinema.

Art. 11º Os associados classificam-se em:
I – Fundadores: os que assinarem a ata de fundação da Associação;
II – Beneméritos: aqueles que contribuírem com donativos de qualquer espécie;
III – Contribuintes: aqueles que, interessados nos motivos e razões culturais e sociais, contribuam periodicamente com a associação e comunidades por ela assistidas, seja em dinheiro, doação de bens e/ou prestação de serviços voluntários;
IV – Honorários: aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços prestados à Associação, por proposta da diretoria à Assembléia Geral;
V – Correspondente: os que residem em outros pontos do território brasileiro ou de país estrangeiro.

Art. 12º São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I - votar e ser votado para os cargos eletivos;
II – expressar suas opiniões nas Assembleias Gerais;
III – visitar as dependências comuns da Associação, sempre que desejar, salvo os lugares reservados e/ou de gestão administrativa;
IV – desligar-se do quadro associativo a qualquer tempo, desde que requerido por escrito à Diretoria;
V – ser nomeado ou eleito para os cargos diretivos da associação, desde que possua e demonstre reputação ilibada e que tenha, ao menos e mediante comprobação formal ou informal, contribuído ininterruptamente nos últimos anos com os objetivos culturais e sociais da associação.

Art. 13º São deveres dos associados:
I - cumprir disposições estatutárias e regimentais;
II - acatar decisões da Diretoria;
III – Comparecer, quando convocados, às Assembleias Gerais;
IV – Cooperar para o desenvolvimento e prestígio da Fábrica de Cinema.

Art. 14º Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da associação.

Parágrafo único – A qualidade de associado da Fábrica de Cinema é personalíssima e, portanto, intransmissível.

Art. 15º Será excluído do quadro social o associado que:
I – Promover discórdias ou desordens nas dependências ou em áreas de atuação da Entidade;
II – Transgredir, sob qualquer forma, disposições estatuárias, regimentais e/ou regulamentares;
III – Sendo contribuinte, deixar de efetuar seis contribuições mensais consecutivas;
IV – Utilizar-se do nome da associação para qualquer tipo de promoção pessoal, institucional, político-partidária e/ou prestar fiança ou aval, exceto nas situações apresentadas previamente pela Assembleia Geral ou aprovadas pela Diretoria;
V – Vier a ser definitivamente condenado pela prática dolosa de qualquer crime.

Art. 16º Procedimento para a exclusão:
I – Ocorrendo transgressão de normas estabelecidas, devidamente relatada, por escrito, por qualquer associado em dia com as suas obrigações sociais, será instaurado um procedimento administrativo determinado pela Diretoria;

II – Comprovada a transgressão, o associado será excluído pela votação majoritária de 2/3 (dois terços) dos diretores presentes, podendo recorrer ordinariamente à Assembleia Geral para apresentar, pessoalmente, sua defesa (verbalmente ou por escrito) perante os presentes, no prazo de 15 dias, contados a partir do dia da exclusão;

III – Quando a falta grave der ensejo à apreciação direta pela Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, pela Diretoria, que deliberará pela maioria absoluta dos associados presentes, mesmo assim não prescindirá da instauração de procedimento administrativo;

IV – Sendo a falta relativa à inadimplência de cinco ou mais contribuições, o associado contribuinte será notificado pela Diretoria para adimplir o seu débito; perdurando a mora, seu nome será levado à primeira Assembleia Geral a realizar-se, a fim de sancionar sua exclusão do quadro de associados.

Capítulo IV – DOS ORGÃOS DIRETIVOS E FISCALIZADOR

Art. 17º A Fábrica de Cinema será administrada por:
I - Assembleia Geral;
II – Diretoria.

SEÇÃO I
Das Assembleias Gerais

Art. 18º A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

SEÇÃO II
Do funcionamento das Assembleias Gerais

Art. 19º Compete à Assembleia Geral:
I – Eleger a Diretoria;
II – Decidir sobre reformas do Estatuto;
III - Decidir sobre a extinção da Fábrica de Cinema;
IV – Destituir os administradores;
V – Aprovar as tabelas de taxas e contribuições;
VI – Decidir, em última instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse sócio-cultural, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto.

Art. 20º A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – Aprovar a proposta de programação semestral e/ou anual da Fábrica de Cinema, submetida pela Diretoria;
II – Apreciar o relatório anual da Diretoria;
III – Discutir e aprovar as contas e o balanço do exercício, apreciados pela Diretoria.

Art. 21º A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Entidade, por circulares, via Correios (físico e eletrônico) e outros meios convenientes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 22º Em caso de urgência e relevância a Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria, ou por meio de requerimento assinado por um quinto dos associados quites com as obrigações sociais.

Art. 23º Qualquer Assembleia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, uma hora após a primeira, com qualquer número deliberando com a maioria simples dos votos dos presentes, quites com suas obrigações sociais, salvo nos casos específicos previstos neste estatuto.

Art. 24º Para as deliberações a que se refere o inciso IV do artigo 19º deste estatuto, conforme o artigo 59º, parágrafo único do Código Civil, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 2/3 (dois terços) dos associados fundadores e efetivos quites com suas obrigações sociais nas convocações seguintes.

SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva

Art. 25º A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-presidente, Tesoureiro e Secretário.

Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.

Art. 26º Compete à Diretoria:

I - Elaborar e executar programa anual de atividades;
II - elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
III – assinar as Atas das Assembleias Gerais ao término de cada reunião, junto às assinaturas dos demais participantes;
IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V - contratar e demitir funcionários;
Art. 27º A diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Art. 28º Compete ao Presidente:

I - representar a Fábrica de Cinema judicial e extra-judicialmente, ativa e passivamente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III - presidir a Assembleia Geral;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – juntamente com o tesoureiro manter contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis;
VI – solucionar os casos de emergência, submetendo-os a seguir à aprovação da Diretoria;
VII – apresentar, anualmente, à Assembleia Geral exposição das atividades e prestação de contas.

Art. 29º Compete ao Vice-presidente:

I - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral sua colaboração ao Presidente;
IV – identificar demandas de comunicação social, audiovisual, radiofônica e impressa, construindo estratégias de atendimento às demandas identificadas, por meio de estudos, mapeamentos, realização de produtos audiovisuais e literários etc.;
V – buscar parcerias e captar recursos através de editais voltados para as áreas audiovisual, e sócio-cultural, desde que atendam aos objetivos da associação por meio de seu estatuto.
Art. 30º Compete ao Secretário:

I - Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;
II - publicar todas as notícias das atividades da entidade;
III – ter sob sua guarda as atas;
IV – Lavrar ou fazer lavrar atas;
V – cuidar da agenda de contatos da associação.

Art. 31: Compete ao Tesoureiro:

I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - apresentar à Diretoria a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiros e contábil e sobre as operações patrimoniais  realizadas;
V - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VII – movimentar em estabelecimentos bancários, juntamente com o presidente, os valores da Fábrica de Cinema, podendo aplicá-los, conforme aprovação da Diretoria.

Capítulo IV – Da Remuneração

Parágrafo Único – Os dirigentes membros da diretoria e do Conselho Fiscal não perceberão remuneração pelas atividades exercidas na Associação. Entrementes, atendendo ao disposto do inciso VI, do ART. 4º, da LEI. 9790/99, a entidade poderá instituir remuneração para os dirigentes que nela atuem efetivamente na gestão executiva e àqueles que a ela prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação.

Capítulo V - DO PATRIMÔNIO

Art. 32º O patrimônio da Fábrica de Cinema será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública, assim como pelas rendas auferidas de seus bens patrimoniais, as receitas de qualquer natureza, inclusive da venda de publicações e produtos, remuneração de trabalhos técnicos e contribuições de associados.

Art. 33º No caso de dissolução da associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo cultural e/ou social desta entidade.
Art. 34º Na hipótese da Fábrica de Cinema perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo cultural e/ou social da associação.
Capítulo VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 35º A prestação de contas da associação observará no mínimo:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da associação, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes ser for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Associações Culturais e organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36º A Fábrica de Cinema será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, Especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 37º O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 38º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

Art. 39º É vedado aos associados receberem em restituição, as contribuições ou doações que tiverem prestado ao patrimônio da Fábrica de Cinema, sob qualquer pretexto.

Art. 40º A Fábrica de Cinema terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Art. 41º O exercício sociocultural compreenderá o período de 01 de fevereiro a 20 de dezembro de cada ano.


São Paulo, 11 de dezembro de 2010.

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Quem somos

A Fábrica de Cinema é uma Associação Cultural, que tem como propósito uma interlocução entre diversos olhares, a partir da realização e exibição fílmica e de encontros teóricos e práticos sobre as linguagens audiovisuais. Tem em vista uma produção audiovisual própria, e o estudo sobre a produção videográfica local.